Supermercados devem se ajustar

MPT-RS obriga à adoção de medidas de proteção contra a Covid-19

Supermercados estão na mira do MPT no RS em relação à Covid-19. Para ilustrar com duas grandes redes, recentemente, a Companhia Zaffari de Supermercados firmou um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com medidas de proteção contra o novo coronavírus e uma liminar obrigou o grupo WMS a também adotar medidas de prevenção à doença. Ambas as decisões abrangem todas as unidades das redes no Estado do RS.

A partir do TAC firmado com o MP-T-RS, a Companhia Zaffari passará a fornecer máscaras PFF2 a todos os empregados do setor produtivo. Além do EPI, que será entregue diariamente, os funcionários receberão também orientações de uso e descarte do material. Outras medidas previstas no TAC incluem: ventilação de ambientes; fornecimento de face shield para trabalhadores dos setores de checkout, balança em hortifruti e empacotadores simultaneamente com a PFF2; fornecimento de máscaras cirúrgicas de tripla camada para empregados de setores administrativos e sem contato com o público; busca ativa diária de trabalhadores com sintomas compatíveis com a Covid-19; afastamento de casos suspeitos, confirmados e seus contactantes; além de afastamento de trabalhadores integrantes do grupo de risco das atividades presenciais.


Já com a liminar, também obtida pelo MPT estadual a partir de uma ação civil pública, a rede WMS, operadora das marcas Big, Maxxi, Nacional e Todo Dia, ficou obrigada a adotar medidas de busca ativa e triagem de casos suspeitos da doença, fornecimento de máscaras PFF2, além de treinamentos sobre paramentação, desparamenta-ção e descarte dos EPIs. Gestantes também devem ser afastadas pela empresa imediatamente. As irregularidades constatadas no inquérito civil do MPT foram determinantes para a ocorrência de 33 surtos da doença desde o início da pandemia apenas em estabelecimentos da rede em Porto Alegre. Além do cumprimento das medidas da liminar, o MPT pede a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 3 milhões e de R$ 2 milhões, a título de dano patrimonial difuso.

PANORAMA
A procuradora do MPT-RS, Priscila Dibi Schvarcz, membro da Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo/RS e integrante do Grupo de Trabalho Covid-19 do MPT em âmbito nacional, listou vários cenários críticos em relação aos supermercados e à Covid-19 no Estado como: ausência de medidas de vigilância e busca ativa para controle da sintomatologia dos trabalhadores e vedação de acesso ao ambiente de trabalho; ausência de controle da qualidade de ar interior de ambientes climatizados, bem como ausência de controle quanto às manutenções preventivas e corretivas dos sistemas de climatização e refrigeração; afastamento por período inferior a 14 dias; ausência de afastamento de trabalhadores integrantes do grupo de risco das atividades; não submissão de todos os trabalhadores com sintomas compatíveis com a Covid-19 à testagem; e ausência de afastamento imediato das atividades de casos suspeitos, confirmados de Covid-19 ou seus contactantes, expondo os demais trabalhadores e clientes dos estabelecimentos a riscos de contaminação. A procuradora reforça entre as principais irregularidades o não fornecimento de EPIs adequados para proteção contra risco biológico. “Em diversas inspeções realizadas no setor, verificou-se o fornecimento de meras máscaras de pano que não são consideradas EPIs, sem qualquer periodicidade de troca e/ou controle do número máximo de ciclos de lavagem, tendo sido constatado, ainda, o uso de máscaras artesanais dos próprios trabalhadores. Além disso, verifica se que não existe qualquer controle acerca da substituição das máscaras durante a jornada de trabalho, a fim de garantir um mínimo de eficiência de filtragem”, revela.


O MPT ressalta que várias redes estão assinando termos de compromisso, conscientizando-se cada vez mais sobre o tema.

CAT
De acordo com o órgão, considerando o número de benefícios previdenciários relacionados a adoecimentos decorrentes da Covid-19, o setor de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados é o segundo setor eco nômico que mais gerou a percepção de benefícios no ano de 2020 no Estado, permanecendo atrás apenas do setor hospitalar, conforme os dados do SISBEN (Sistema de Benefícios da Previdência Social). O MPT-RS diz se surpreender que apesar de casos confirmados da doença no setor e os dados relativos aos benefícios previdenciários com CIDs relacionadas à Covid-19 concedidos, muitas vezes, nenhuma CAT é emitida pela empresa. O MPT entende que a emissão é importante e cita a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de 29 de abril de 2020, que suspendeu por inconstitucionalidade a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020 que previa que “os casos de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal” e que criou um grande conflito com todas as bases estabelecidas no campo da Saúde do Trabalhador.

CASO A CASO
O médico do Trabalho e advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho, Marcos Henrique Mendanha, reforça esta importância da emissão da CAT. “Independente do segmento, a emissão da CAT deve ser solicitada à organização da empresa pelo médico do Trabalho sempre que este confirmar ou suspeitar que a Covid-19 de um trabalhador está relacionada ao seu trabalho. Esse estudo deve ser feito caso a caso, seguindo os parâmetros propostos pelo art. 2 da Resolução CFM n. 2.183/2018 e em sintonia com a Nota Técnica do Ministério da Economia nº 14.127/2021. Conforme a legislação vigente, as medidas protetivas a serem implementadas dentro dos mercados e hipermercados não são diferentes daquelas impostas para a maior parte dos segmentos empresariais. Tais medidas estão elencadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020”, alerta.

Nova era na gestão de SST

Após 28 anos desde a sua criação por meio da NR 9 em 1994, chega ao fim o PPRA

Com o advento da nova NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), que no seu conteúdo inova ao trazer o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), deixam de existir alguns outros documentos que fazem parte da legislação da área de Saúde e Segurança do Trabalho, especialmente aquele constante da NR 9, o denominado PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Na verdade, haverá a substituição de um pelo outro, sob a alegação de que o PGR será muito mais completo, e englobará diversos outros riscos que são inerentes à atividade dos trabalhadores, como por exemplo os ergonômicos (item 1.5.3.2.1 – NR 1).

O objetivo do PGR, como a pró-pria sigla sugere, é ser um programa adotado pelas organizações com o intuito de gerenciar todos os riscos existentes nos locais de trabalho, além daqueles situados ao redor das empresas, mencionados como ambientais. Requer ainda a elaboração e a preparação de planos para emergências (item 1.5.6 – NR 1) indicados para fazer frente aos cenários de graves acidentes e catástrofes, sejam elas naturais ou não. Em termos gerais, o PGR é a implantação de um sistema amplo geral e irrestrito de prevenção de acidentes e meio ambiente.

Já o PPRA, foi instituído pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, que estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração e implementação de um programa de Higiene Ocupacional para empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados, modificando, assim, o texto da NR 9. No contexto da referida portaria, havia a justificativa: “para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador”.

MAIS ABRANGÊNCIA
Dentro deste contexto é que talvez residam as críticas que se fazem ao PPRA e que justificaram a adoção do PGR. O PPRA envolveu apenas os aspectos físicos, químicos e biológicos, limitando a atividade da prevenção de acidentes. Sabidamente os perigos existentes nas organizações vão muito além disso. Um outro detalhe foi que o programa padronizou o levantamento de riscos, fazendo com que, inclusive, um mesmo documento pudesse ser usado por organizações diferentes, havendo apenas a substituição da razão social e o logotipo da empresa. Quem trabalha na área de assessoria em SST sabe muito bem do que estamos falando. Já o PGR, por todas as suas exigências, promete partir para uma individualização dos problemas acidentários de cada corporação.

Censuras à parte, o PPRA cumpriu o seu papel. Antes da sua existência, o sistema prevencionista era ainda mais fragilizado, visto que o controle sobre os riscos ocupacionais aos quais o trabalhador estava exposto era feito de maneira rudimentar, geralmente por notificação do MTE ou para atendimento de perícia judicial. Que o PGR venha para ampliar os controles sobre a saúde e segurança, reduzindo os perigos e proporcionando melhor qualidade de vida para quem depende do trabalho.

Máquinas e equipamentos

Dispositivos de partida, acionamento e parada são indispensáveis para evitar acidentes

Distante da sofisticação e, de certa forma complexidade, que alguns tratam o cumprimento de uma Norma Regulamentadora, nos vemos nesse momento diante do item 4 da NR 12, que trata especificamente dos dispositivos de partida, acionamento e parada. Quem atua há bastante tempo na área prevencionista tem clareza quanto à questão do funcionamento acidental e acidentes com muita gravidade e, bem mais do que isso, sabe que a realidade em termos de meios para “ligar e desligar” é ainda bastante precária e, por isso, merece atenção especial.
Logo de início, no próprio texto desse item, fica bem definido que esses dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados levando em conta algumas condições que boa parte das vezes não são consideradas. Essas etapas são essenciais para que não se trabalhe a proteção de máquinas e equipamentos com foco voltado para um suposto atendimento da NR 12, mas sim com o intuito que ações se traduzam em melhoria para a segurança na operação. Por não se observar isso, há uma quantidade imensa de máquinas e equipamentos com diversos dispositivos instalados, mas que simplesmente vão sendo neutralizados ou burlados – porque foram colocados ali sem maiores critérios, sem que fossem observadas necessidades da realidade da operação. Muito dinheiro e muito tempo jogados fora e a imagem da Segurança no Trabalho ainda mais fragilizada.

DESDOBRAMENTOS
Interessante que esse mesmo item da NR 12 se desdobra em detalhes bastante simples e de fácil assimilação até mesmo por profissionais não especializados em Segurança do Trabalho. Quando se refere, por exemplo, à obrigatoriedade de que os dispositivos de partida, acionamento e parada não se localizem nas zonas perigosas das máquinas ou equipamentos. No entanto, não é incomum que sejam encontrados em tais zonas e parte das vezes junto com a alegação de que em breve aquela condição será “melhorada”.
Na sequência há uma definição clara de que a burla deve ser dificultada. Burla, em meios para dispositivos de partida, acionamento e paradas, são tão antigas quanto o início da SST no Brasil e chega a ser impressionante a criatividade das pessoas em relação ao assunto. Pior do que tudo isso, no entanto, são as burlas definidas pela própria chefia e para as quais grande parte simplesmente faz vista grossa – porque sem elas não haveria como se alcançar a produção. É um erro formalizado que, via de regra, não aparece no momento da investigação e análise do acidente. Existe aqui também uma necessidade especial de se observar condições de segurança para outras operações que não a produção.
Uma outra definição muito clara diz respeito à obrigatoriedade de que tais dispositivos possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por uma outra pessoa que não seja o operador. Muita gente quando lê ou tenta interpretar uma norma – seja ela qual for – o faz a partir da realidade da organização onde atua, levando em consideração a qualidade e o tipo de trabalhadores presentes. Em boa parte das organizações existem trabalhadores muito bem preparados, não só para a operação, mas também para outras situações que possam ocorrer. No entanto, não há como deixarmos de pensar que é a realidade de uma minoria. Sabemos que quanto mais inseguro o local de trabalho, menor o grau de preparo daqueles que ali trabalham. Para que uma intervenção ocorra há necessidade de preparo das pessoas e isso deve ser feito formalmente, conforme o item 5.6 da nova NR 1.

AÇÕES PRÁTICAS
Por fim, no que diz respeito à possibilidade de acionamento acidental ou desligamento involuntário, tanto pelo próprio operador ou por qualquer pessoa, tal análise não é de menor importância e, embora os casos não sejam tão comuns, quando ocorrem quase sempre causam danos bastante importantes.
A questão da proteção de máquinas e equipamentos precisa de muitas coisas. A primeira delas é algum tipo de ação nos locais onde simplesmente qualquer tipo de modernidade e cuidado ainda não chegaram. Lembre-se que SST não é apenas legislação e que muito pode ser feito com boa vontade e desejo de prevenir.
A segunda delas diz respeito a realizar as adequações necessárias para o atendimento da legislação e, para que isso ocorra, não basta ter apenas um método, um software ou algo assim. É preciso conhecer os processos, ouvir pessoas e trazer isso para dentro do que será feito.
De longe, a melhor prevenção é aquela que se consegue praticar.