PPP eletrônico: Portaria traz orientações sobre o formulário digital

Nova portaria MTB 1.411 de 03 de fevereiro de 2022 dispões sobre o formulário do PPP em Meio Eletrônico a partir de Janeiro de 2023

A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

A declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:- para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, desde que enquadradas nos graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR, e- para o Micro Empreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:- por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

– para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

– para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e

– quando solicitado pelas autoridades competentes. A exigência do PPP em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho. A comprovação da entrega do PPP poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (04/02/2022).

Fonte legisweb

 

SST no eSocial: Começamos o ano com novas obrigações, sua empresa está preparada?

O eSocial é um projeto do governo federal que tem como objetivo centralizar as informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias do empregador em relação aos seus empregados em um único sistema virtual. Estabelecendo assim uma nova forma com que as informações passam a ser prestadas.

A partir do dia 10 de janeiro de 2022, as empresas do Grupo 2 e 3 serão obrigadas a enviar os eventos do SST (Saúde e Segurança no Trabalho).

Quais são os eventos do SST que as empresas estão obrigadas a enviar para o eSocial?
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador (referente ao ASO e seus exames)
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes nocivos.
Quais são os prazos de envio dos eventos do SST?
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – Sempre que houver uma CAT é preciso enviar a informação ao E-Social. O prazo de envio não mudou. Permanece sendo no próximo dia útil após o acidente.
No caso de falecimento, o envio é imediato.
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador – A partir da sua obrigatoriedade, deve ser enviado mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte. Neste evento deve ser enviado os exames admissionais, periódicos, demissionais, de retorno de afastamento e demais exames obrigatórios constante no PGR e PCMSO.
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes nocivos – O primeiro envio deve informar todo o histórico da situação do trabalhador dentro da empresa. Se há periculosidade ou insalubridade, se há alguma NR específica, como trabalho em altura.

Após o envio inicial, deve ser enviado novamente esse evento em caso de alteração.

As empresas juntamente com as clínicas de medicina do trabalho, devem acordar quem será deverá enviar das informações dos eventos referente ao SST, ao eSocial, mas a responsabilidade é sempre da empresa.

Portaria 1010 de 24/12/2021
No dia 27/12/2021, foi publicado a Portaria 1010 de 24/12/2021, que prorroga a substituição do PPP papel para o meio eletrônico. Sendo assim, somente em 01/01/2023, o PPP será no formato eletrônico. Até lá as empresas devem continuar a fornecer o PPP no formato papel.

Supermercados devem se ajustar

MPT-RS obriga à adoção de medidas de proteção contra a Covid-19

Supermercados estão na mira do MPT no RS em relação à Covid-19. Para ilustrar com duas grandes redes, recentemente, a Companhia Zaffari de Supermercados firmou um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com medidas de proteção contra o novo coronavírus e uma liminar obrigou o grupo WMS a também adotar medidas de prevenção à doença. Ambas as decisões abrangem todas as unidades das redes no Estado do RS.

A partir do TAC firmado com o MP-T-RS, a Companhia Zaffari passará a fornecer máscaras PFF2 a todos os empregados do setor produtivo. Além do EPI, que será entregue diariamente, os funcionários receberão também orientações de uso e descarte do material. Outras medidas previstas no TAC incluem: ventilação de ambientes; fornecimento de face shield para trabalhadores dos setores de checkout, balança em hortifruti e empacotadores simultaneamente com a PFF2; fornecimento de máscaras cirúrgicas de tripla camada para empregados de setores administrativos e sem contato com o público; busca ativa diária de trabalhadores com sintomas compatíveis com a Covid-19; afastamento de casos suspeitos, confirmados e seus contactantes; além de afastamento de trabalhadores integrantes do grupo de risco das atividades presenciais.


Já com a liminar, também obtida pelo MPT estadual a partir de uma ação civil pública, a rede WMS, operadora das marcas Big, Maxxi, Nacional e Todo Dia, ficou obrigada a adotar medidas de busca ativa e triagem de casos suspeitos da doença, fornecimento de máscaras PFF2, além de treinamentos sobre paramentação, desparamenta-ção e descarte dos EPIs. Gestantes também devem ser afastadas pela empresa imediatamente. As irregularidades constatadas no inquérito civil do MPT foram determinantes para a ocorrência de 33 surtos da doença desde o início da pandemia apenas em estabelecimentos da rede em Porto Alegre. Além do cumprimento das medidas da liminar, o MPT pede a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 3 milhões e de R$ 2 milhões, a título de dano patrimonial difuso.

PANORAMA
A procuradora do MPT-RS, Priscila Dibi Schvarcz, membro da Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo/RS e integrante do Grupo de Trabalho Covid-19 do MPT em âmbito nacional, listou vários cenários críticos em relação aos supermercados e à Covid-19 no Estado como: ausência de medidas de vigilância e busca ativa para controle da sintomatologia dos trabalhadores e vedação de acesso ao ambiente de trabalho; ausência de controle da qualidade de ar interior de ambientes climatizados, bem como ausência de controle quanto às manutenções preventivas e corretivas dos sistemas de climatização e refrigeração; afastamento por período inferior a 14 dias; ausência de afastamento de trabalhadores integrantes do grupo de risco das atividades; não submissão de todos os trabalhadores com sintomas compatíveis com a Covid-19 à testagem; e ausência de afastamento imediato das atividades de casos suspeitos, confirmados de Covid-19 ou seus contactantes, expondo os demais trabalhadores e clientes dos estabelecimentos a riscos de contaminação. A procuradora reforça entre as principais irregularidades o não fornecimento de EPIs adequados para proteção contra risco biológico. “Em diversas inspeções realizadas no setor, verificou-se o fornecimento de meras máscaras de pano que não são consideradas EPIs, sem qualquer periodicidade de troca e/ou controle do número máximo de ciclos de lavagem, tendo sido constatado, ainda, o uso de máscaras artesanais dos próprios trabalhadores. Além disso, verifica se que não existe qualquer controle acerca da substituição das máscaras durante a jornada de trabalho, a fim de garantir um mínimo de eficiência de filtragem”, revela.


O MPT ressalta que várias redes estão assinando termos de compromisso, conscientizando-se cada vez mais sobre o tema.

CAT
De acordo com o órgão, considerando o número de benefícios previdenciários relacionados a adoecimentos decorrentes da Covid-19, o setor de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados é o segundo setor eco nômico que mais gerou a percepção de benefícios no ano de 2020 no Estado, permanecendo atrás apenas do setor hospitalar, conforme os dados do SISBEN (Sistema de Benefícios da Previdência Social). O MPT-RS diz se surpreender que apesar de casos confirmados da doença no setor e os dados relativos aos benefícios previdenciários com CIDs relacionadas à Covid-19 concedidos, muitas vezes, nenhuma CAT é emitida pela empresa. O MPT entende que a emissão é importante e cita a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de 29 de abril de 2020, que suspendeu por inconstitucionalidade a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020 que previa que “os casos de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal” e que criou um grande conflito com todas as bases estabelecidas no campo da Saúde do Trabalhador.

CASO A CASO
O médico do Trabalho e advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho, Marcos Henrique Mendanha, reforça esta importância da emissão da CAT. “Independente do segmento, a emissão da CAT deve ser solicitada à organização da empresa pelo médico do Trabalho sempre que este confirmar ou suspeitar que a Covid-19 de um trabalhador está relacionada ao seu trabalho. Esse estudo deve ser feito caso a caso, seguindo os parâmetros propostos pelo art. 2 da Resolução CFM n. 2.183/2018 e em sintonia com a Nota Técnica do Ministério da Economia nº 14.127/2021. Conforme a legislação vigente, as medidas protetivas a serem implementadas dentro dos mercados e hipermercados não são diferentes daquelas impostas para a maior parte dos segmentos empresariais. Tais medidas estão elencadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020”, alerta.

Nova era na gestão de SST

Após 28 anos desde a sua criação por meio da NR 9 em 1994, chega ao fim o PPRA

Com o advento da nova NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), que no seu conteúdo inova ao trazer o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), deixam de existir alguns outros documentos que fazem parte da legislação da área de Saúde e Segurança do Trabalho, especialmente aquele constante da NR 9, o denominado PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Na verdade, haverá a substituição de um pelo outro, sob a alegação de que o PGR será muito mais completo, e englobará diversos outros riscos que são inerentes à atividade dos trabalhadores, como por exemplo os ergonômicos (item 1.5.3.2.1 – NR 1).

O objetivo do PGR, como a pró-pria sigla sugere, é ser um programa adotado pelas organizações com o intuito de gerenciar todos os riscos existentes nos locais de trabalho, além daqueles situados ao redor das empresas, mencionados como ambientais. Requer ainda a elaboração e a preparação de planos para emergências (item 1.5.6 – NR 1) indicados para fazer frente aos cenários de graves acidentes e catástrofes, sejam elas naturais ou não. Em termos gerais, o PGR é a implantação de um sistema amplo geral e irrestrito de prevenção de acidentes e meio ambiente.

Já o PPRA, foi instituído pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, que estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração e implementação de um programa de Higiene Ocupacional para empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados, modificando, assim, o texto da NR 9. No contexto da referida portaria, havia a justificativa: “para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador”.

MAIS ABRANGÊNCIA
Dentro deste contexto é que talvez residam as críticas que se fazem ao PPRA e que justificaram a adoção do PGR. O PPRA envolveu apenas os aspectos físicos, químicos e biológicos, limitando a atividade da prevenção de acidentes. Sabidamente os perigos existentes nas organizações vão muito além disso. Um outro detalhe foi que o programa padronizou o levantamento de riscos, fazendo com que, inclusive, um mesmo documento pudesse ser usado por organizações diferentes, havendo apenas a substituição da razão social e o logotipo da empresa. Quem trabalha na área de assessoria em SST sabe muito bem do que estamos falando. Já o PGR, por todas as suas exigências, promete partir para uma individualização dos problemas acidentários de cada corporação.

Censuras à parte, o PPRA cumpriu o seu papel. Antes da sua existência, o sistema prevencionista era ainda mais fragilizado, visto que o controle sobre os riscos ocupacionais aos quais o trabalhador estava exposto era feito de maneira rudimentar, geralmente por notificação do MTE ou para atendimento de perícia judicial. Que o PGR venha para ampliar os controles sobre a saúde e segurança, reduzindo os perigos e proporcionando melhor qualidade de vida para quem depende do trabalho.

Máquinas e equipamentos

Dispositivos de partida, acionamento e parada são indispensáveis para evitar acidentes

Distante da sofisticação e, de certa forma complexidade, que alguns tratam o cumprimento de uma Norma Regulamentadora, nos vemos nesse momento diante do item 4 da NR 12, que trata especificamente dos dispositivos de partida, acionamento e parada. Quem atua há bastante tempo na área prevencionista tem clareza quanto à questão do funcionamento acidental e acidentes com muita gravidade e, bem mais do que isso, sabe que a realidade em termos de meios para “ligar e desligar” é ainda bastante precária e, por isso, merece atenção especial.
Logo de início, no próprio texto desse item, fica bem definido que esses dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados levando em conta algumas condições que boa parte das vezes não são consideradas. Essas etapas são essenciais para que não se trabalhe a proteção de máquinas e equipamentos com foco voltado para um suposto atendimento da NR 12, mas sim com o intuito que ações se traduzam em melhoria para a segurança na operação. Por não se observar isso, há uma quantidade imensa de máquinas e equipamentos com diversos dispositivos instalados, mas que simplesmente vão sendo neutralizados ou burlados – porque foram colocados ali sem maiores critérios, sem que fossem observadas necessidades da realidade da operação. Muito dinheiro e muito tempo jogados fora e a imagem da Segurança no Trabalho ainda mais fragilizada.

DESDOBRAMENTOS
Interessante que esse mesmo item da NR 12 se desdobra em detalhes bastante simples e de fácil assimilação até mesmo por profissionais não especializados em Segurança do Trabalho. Quando se refere, por exemplo, à obrigatoriedade de que os dispositivos de partida, acionamento e parada não se localizem nas zonas perigosas das máquinas ou equipamentos. No entanto, não é incomum que sejam encontrados em tais zonas e parte das vezes junto com a alegação de que em breve aquela condição será “melhorada”.
Na sequência há uma definição clara de que a burla deve ser dificultada. Burla, em meios para dispositivos de partida, acionamento e paradas, são tão antigas quanto o início da SST no Brasil e chega a ser impressionante a criatividade das pessoas em relação ao assunto. Pior do que tudo isso, no entanto, são as burlas definidas pela própria chefia e para as quais grande parte simplesmente faz vista grossa – porque sem elas não haveria como se alcançar a produção. É um erro formalizado que, via de regra, não aparece no momento da investigação e análise do acidente. Existe aqui também uma necessidade especial de se observar condições de segurança para outras operações que não a produção.
Uma outra definição muito clara diz respeito à obrigatoriedade de que tais dispositivos possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por uma outra pessoa que não seja o operador. Muita gente quando lê ou tenta interpretar uma norma – seja ela qual for – o faz a partir da realidade da organização onde atua, levando em consideração a qualidade e o tipo de trabalhadores presentes. Em boa parte das organizações existem trabalhadores muito bem preparados, não só para a operação, mas também para outras situações que possam ocorrer. No entanto, não há como deixarmos de pensar que é a realidade de uma minoria. Sabemos que quanto mais inseguro o local de trabalho, menor o grau de preparo daqueles que ali trabalham. Para que uma intervenção ocorra há necessidade de preparo das pessoas e isso deve ser feito formalmente, conforme o item 5.6 da nova NR 1.

AÇÕES PRÁTICAS
Por fim, no que diz respeito à possibilidade de acionamento acidental ou desligamento involuntário, tanto pelo próprio operador ou por qualquer pessoa, tal análise não é de menor importância e, embora os casos não sejam tão comuns, quando ocorrem quase sempre causam danos bastante importantes.
A questão da proteção de máquinas e equipamentos precisa de muitas coisas. A primeira delas é algum tipo de ação nos locais onde simplesmente qualquer tipo de modernidade e cuidado ainda não chegaram. Lembre-se que SST não é apenas legislação e que muito pode ser feito com boa vontade e desejo de prevenir.
A segunda delas diz respeito a realizar as adequações necessárias para o atendimento da legislação e, para que isso ocorra, não basta ter apenas um método, um software ou algo assim. É preciso conhecer os processos, ouvir pessoas e trazer isso para dentro do que será feito.
De longe, a melhor prevenção é aquela que se consegue praticar.