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Após 28 anos desde a sua criação por meio da NR 9 em 1994, chega ao fim o PPRA

Com o advento da nova NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), que no seu conteúdo inova ao trazer o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), deixam de existir alguns outros documentos que fazem parte da legislação da área de Saúde e Segurança do Trabalho, especialmente aquele constante da NR 9, o denominado PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Na verdade, haverá a substituição de um pelo outro, sob a alegação de que o PGR será muito mais completo, e englobará diversos outros riscos que são inerentes à atividade dos trabalhadores, como por exemplo os ergonômicos (item 1.5.3.2.1 – NR 1).

O objetivo do PGR, como a pró-pria sigla sugere, é ser um programa adotado pelas organizações com o intuito de gerenciar todos os riscos existentes nos locais de trabalho, além daqueles situados ao redor das empresas, mencionados como ambientais. Requer ainda a elaboração e a preparação de planos para emergências (item 1.5.6 – NR 1) indicados para fazer frente aos cenários de graves acidentes e catástrofes, sejam elas naturais ou não. Em termos gerais, o PGR é a implantação de um sistema amplo geral e irrestrito de prevenção de acidentes e meio ambiente.

Já o PPRA, foi instituído pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, que estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração e implementação de um programa de Higiene Ocupacional para empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados, modificando, assim, o texto da NR 9. No contexto da referida portaria, havia a justificativa: “para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador”.

MAIS ABRANGÊNCIA
Dentro deste contexto é que talvez residam as críticas que se fazem ao PPRA e que justificaram a adoção do PGR. O PPRA envolveu apenas os aspectos físicos, químicos e biológicos, limitando a atividade da prevenção de acidentes. Sabidamente os perigos existentes nas organizações vão muito além disso. Um outro detalhe foi que o programa padronizou o levantamento de riscos, fazendo com que, inclusive, um mesmo documento pudesse ser usado por organizações diferentes, havendo apenas a substituição da razão social e o logotipo da empresa. Quem trabalha na área de assessoria em SST sabe muito bem do que estamos falando. Já o PGR, por todas as suas exigências, promete partir para uma individualização dos problemas acidentários de cada corporação.

Censuras à parte, o PPRA cumpriu o seu papel. Antes da sua existência, o sistema prevencionista era ainda mais fragilizado, visto que o controle sobre os riscos ocupacionais aos quais o trabalhador estava exposto era feito de maneira rudimentar, geralmente por notificação do MTE ou para atendimento de perícia judicial. Que o PGR venha para ampliar os controles sobre a saúde e segurança, reduzindo os perigos e proporcionando melhor qualidade de vida para quem depende do trabalho.

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