PPP eletrônico: Portaria traz orientações sobre o formulário digital

Nova portaria MTB 1.411 de 03 de fevereiro de 2022 dispões sobre o formulário do PPP em Meio Eletrônico a partir de Janeiro de 2023

A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

A declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:- para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, desde que enquadradas nos graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR, e- para o Micro Empreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:- por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

– para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

– para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e

– quando solicitado pelas autoridades competentes. A exigência do PPP em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho. A comprovação da entrega do PPP poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (04/02/2022).

Fonte legisweb

 

SST no eSocial: Começamos o ano com novas obrigações, sua empresa está preparada?

O eSocial é um projeto do governo federal que tem como objetivo centralizar as informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias do empregador em relação aos seus empregados em um único sistema virtual. Estabelecendo assim uma nova forma com que as informações passam a ser prestadas.

A partir do dia 10 de janeiro de 2022, as empresas do Grupo 2 e 3 serão obrigadas a enviar os eventos do SST (Saúde e Segurança no Trabalho).

Quais são os eventos do SST que as empresas estão obrigadas a enviar para o eSocial?
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador (referente ao ASO e seus exames)
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes nocivos.
Quais são os prazos de envio dos eventos do SST?
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – Sempre que houver uma CAT é preciso enviar a informação ao E-Social. O prazo de envio não mudou. Permanece sendo no próximo dia útil após o acidente.
No caso de falecimento, o envio é imediato.
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador – A partir da sua obrigatoriedade, deve ser enviado mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte. Neste evento deve ser enviado os exames admissionais, periódicos, demissionais, de retorno de afastamento e demais exames obrigatórios constante no PGR e PCMSO.
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes nocivos – O primeiro envio deve informar todo o histórico da situação do trabalhador dentro da empresa. Se há periculosidade ou insalubridade, se há alguma NR específica, como trabalho em altura.

Após o envio inicial, deve ser enviado novamente esse evento em caso de alteração.

As empresas juntamente com as clínicas de medicina do trabalho, devem acordar quem será deverá enviar das informações dos eventos referente ao SST, ao eSocial, mas a responsabilidade é sempre da empresa.

Portaria 1010 de 24/12/2021
No dia 27/12/2021, foi publicado a Portaria 1010 de 24/12/2021, que prorroga a substituição do PPP papel para o meio eletrônico. Sendo assim, somente em 01/01/2023, o PPP será no formato eletrônico. Até lá as empresas devem continuar a fornecer o PPP no formato papel.

Máquinas e equipamentos

Dispositivos de partida, acionamento e parada são indispensáveis para evitar acidentes

Distante da sofisticação e, de certa forma complexidade, que alguns tratam o cumprimento de uma Norma Regulamentadora, nos vemos nesse momento diante do item 4 da NR 12, que trata especificamente dos dispositivos de partida, acionamento e parada. Quem atua há bastante tempo na área prevencionista tem clareza quanto à questão do funcionamento acidental e acidentes com muita gravidade e, bem mais do que isso, sabe que a realidade em termos de meios para “ligar e desligar” é ainda bastante precária e, por isso, merece atenção especial.
Logo de início, no próprio texto desse item, fica bem definido que esses dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados levando em conta algumas condições que boa parte das vezes não são consideradas. Essas etapas são essenciais para que não se trabalhe a proteção de máquinas e equipamentos com foco voltado para um suposto atendimento da NR 12, mas sim com o intuito que ações se traduzam em melhoria para a segurança na operação. Por não se observar isso, há uma quantidade imensa de máquinas e equipamentos com diversos dispositivos instalados, mas que simplesmente vão sendo neutralizados ou burlados – porque foram colocados ali sem maiores critérios, sem que fossem observadas necessidades da realidade da operação. Muito dinheiro e muito tempo jogados fora e a imagem da Segurança no Trabalho ainda mais fragilizada.

DESDOBRAMENTOS
Interessante que esse mesmo item da NR 12 se desdobra em detalhes bastante simples e de fácil assimilação até mesmo por profissionais não especializados em Segurança do Trabalho. Quando se refere, por exemplo, à obrigatoriedade de que os dispositivos de partida, acionamento e parada não se localizem nas zonas perigosas das máquinas ou equipamentos. No entanto, não é incomum que sejam encontrados em tais zonas e parte das vezes junto com a alegação de que em breve aquela condição será “melhorada”.
Na sequência há uma definição clara de que a burla deve ser dificultada. Burla, em meios para dispositivos de partida, acionamento e paradas, são tão antigas quanto o início da SST no Brasil e chega a ser impressionante a criatividade das pessoas em relação ao assunto. Pior do que tudo isso, no entanto, são as burlas definidas pela própria chefia e para as quais grande parte simplesmente faz vista grossa – porque sem elas não haveria como se alcançar a produção. É um erro formalizado que, via de regra, não aparece no momento da investigação e análise do acidente. Existe aqui também uma necessidade especial de se observar condições de segurança para outras operações que não a produção.
Uma outra definição muito clara diz respeito à obrigatoriedade de que tais dispositivos possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por uma outra pessoa que não seja o operador. Muita gente quando lê ou tenta interpretar uma norma – seja ela qual for – o faz a partir da realidade da organização onde atua, levando em consideração a qualidade e o tipo de trabalhadores presentes. Em boa parte das organizações existem trabalhadores muito bem preparados, não só para a operação, mas também para outras situações que possam ocorrer. No entanto, não há como deixarmos de pensar que é a realidade de uma minoria. Sabemos que quanto mais inseguro o local de trabalho, menor o grau de preparo daqueles que ali trabalham. Para que uma intervenção ocorra há necessidade de preparo das pessoas e isso deve ser feito formalmente, conforme o item 5.6 da nova NR 1.

AÇÕES PRÁTICAS
Por fim, no que diz respeito à possibilidade de acionamento acidental ou desligamento involuntário, tanto pelo próprio operador ou por qualquer pessoa, tal análise não é de menor importância e, embora os casos não sejam tão comuns, quando ocorrem quase sempre causam danos bastante importantes.
A questão da proteção de máquinas e equipamentos precisa de muitas coisas. A primeira delas é algum tipo de ação nos locais onde simplesmente qualquer tipo de modernidade e cuidado ainda não chegaram. Lembre-se que SST não é apenas legislação e que muito pode ser feito com boa vontade e desejo de prevenir.
A segunda delas diz respeito a realizar as adequações necessárias para o atendimento da legislação e, para que isso ocorra, não basta ter apenas um método, um software ou algo assim. É preciso conhecer os processos, ouvir pessoas e trazer isso para dentro do que será feito.
De longe, a melhor prevenção é aquela que se consegue praticar.