SST no eSocial: Começamos o ano com novas obrigações, sua empresa está preparada?

O eSocial é um projeto do governo federal que tem como objetivo centralizar as informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias do empregador em relação aos seus empregados em um único sistema virtual. Estabelecendo assim uma nova forma com que as informações passam a ser prestadas.

A partir do dia 10 de janeiro de 2022, as empresas do Grupo 2 e 3 serão obrigadas a enviar os eventos do SST (Saúde e Segurança no Trabalho).

Quais são os eventos do SST que as empresas estão obrigadas a enviar para o eSocial?
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador (referente ao ASO e seus exames)
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes nocivos.
Quais são os prazos de envio dos eventos do SST?
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – Sempre que houver uma CAT é preciso enviar a informação ao E-Social. O prazo de envio não mudou. Permanece sendo no próximo dia útil após o acidente.
No caso de falecimento, o envio é imediato.
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador – A partir da sua obrigatoriedade, deve ser enviado mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte. Neste evento deve ser enviado os exames admissionais, periódicos, demissionais, de retorno de afastamento e demais exames obrigatórios constante no PGR e PCMSO.
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes nocivos – O primeiro envio deve informar todo o histórico da situação do trabalhador dentro da empresa. Se há periculosidade ou insalubridade, se há alguma NR específica, como trabalho em altura.

Após o envio inicial, deve ser enviado novamente esse evento em caso de alteração.

As empresas juntamente com as clínicas de medicina do trabalho, devem acordar quem será deverá enviar das informações dos eventos referente ao SST, ao eSocial, mas a responsabilidade é sempre da empresa.

Portaria 1010 de 24/12/2021
No dia 27/12/2021, foi publicado a Portaria 1010 de 24/12/2021, que prorroga a substituição do PPP papel para o meio eletrônico. Sendo assim, somente em 01/01/2023, o PPP será no formato eletrônico. Até lá as empresas devem continuar a fornecer o PPP no formato papel.

Nova era na gestão de SST

Após 28 anos desde a sua criação por meio da NR 9 em 1994, chega ao fim o PPRA

Com o advento da nova NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), que no seu conteúdo inova ao trazer o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), deixam de existir alguns outros documentos que fazem parte da legislação da área de Saúde e Segurança do Trabalho, especialmente aquele constante da NR 9, o denominado PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Na verdade, haverá a substituição de um pelo outro, sob a alegação de que o PGR será muito mais completo, e englobará diversos outros riscos que são inerentes à atividade dos trabalhadores, como por exemplo os ergonômicos (item 1.5.3.2.1 – NR 1).

O objetivo do PGR, como a pró-pria sigla sugere, é ser um programa adotado pelas organizações com o intuito de gerenciar todos os riscos existentes nos locais de trabalho, além daqueles situados ao redor das empresas, mencionados como ambientais. Requer ainda a elaboração e a preparação de planos para emergências (item 1.5.6 – NR 1) indicados para fazer frente aos cenários de graves acidentes e catástrofes, sejam elas naturais ou não. Em termos gerais, o PGR é a implantação de um sistema amplo geral e irrestrito de prevenção de acidentes e meio ambiente.

Já o PPRA, foi instituído pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, que estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração e implementação de um programa de Higiene Ocupacional para empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados, modificando, assim, o texto da NR 9. No contexto da referida portaria, havia a justificativa: “para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador”.

MAIS ABRANGÊNCIA
Dentro deste contexto é que talvez residam as críticas que se fazem ao PPRA e que justificaram a adoção do PGR. O PPRA envolveu apenas os aspectos físicos, químicos e biológicos, limitando a atividade da prevenção de acidentes. Sabidamente os perigos existentes nas organizações vão muito além disso. Um outro detalhe foi que o programa padronizou o levantamento de riscos, fazendo com que, inclusive, um mesmo documento pudesse ser usado por organizações diferentes, havendo apenas a substituição da razão social e o logotipo da empresa. Quem trabalha na área de assessoria em SST sabe muito bem do que estamos falando. Já o PGR, por todas as suas exigências, promete partir para uma individualização dos problemas acidentários de cada corporação.

Censuras à parte, o PPRA cumpriu o seu papel. Antes da sua existência, o sistema prevencionista era ainda mais fragilizado, visto que o controle sobre os riscos ocupacionais aos quais o trabalhador estava exposto era feito de maneira rudimentar, geralmente por notificação do MTE ou para atendimento de perícia judicial. Que o PGR venha para ampliar os controles sobre a saúde e segurança, reduzindo os perigos e proporcionando melhor qualidade de vida para quem depende do trabalho.

Máquinas e equipamentos

Dispositivos de partida, acionamento e parada são indispensáveis para evitar acidentes

Distante da sofisticação e, de certa forma complexidade, que alguns tratam o cumprimento de uma Norma Regulamentadora, nos vemos nesse momento diante do item 4 da NR 12, que trata especificamente dos dispositivos de partida, acionamento e parada. Quem atua há bastante tempo na área prevencionista tem clareza quanto à questão do funcionamento acidental e acidentes com muita gravidade e, bem mais do que isso, sabe que a realidade em termos de meios para “ligar e desligar” é ainda bastante precária e, por isso, merece atenção especial.
Logo de início, no próprio texto desse item, fica bem definido que esses dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados levando em conta algumas condições que boa parte das vezes não são consideradas. Essas etapas são essenciais para que não se trabalhe a proteção de máquinas e equipamentos com foco voltado para um suposto atendimento da NR 12, mas sim com o intuito que ações se traduzam em melhoria para a segurança na operação. Por não se observar isso, há uma quantidade imensa de máquinas e equipamentos com diversos dispositivos instalados, mas que simplesmente vão sendo neutralizados ou burlados – porque foram colocados ali sem maiores critérios, sem que fossem observadas necessidades da realidade da operação. Muito dinheiro e muito tempo jogados fora e a imagem da Segurança no Trabalho ainda mais fragilizada.

DESDOBRAMENTOS
Interessante que esse mesmo item da NR 12 se desdobra em detalhes bastante simples e de fácil assimilação até mesmo por profissionais não especializados em Segurança do Trabalho. Quando se refere, por exemplo, à obrigatoriedade de que os dispositivos de partida, acionamento e parada não se localizem nas zonas perigosas das máquinas ou equipamentos. No entanto, não é incomum que sejam encontrados em tais zonas e parte das vezes junto com a alegação de que em breve aquela condição será “melhorada”.
Na sequência há uma definição clara de que a burla deve ser dificultada. Burla, em meios para dispositivos de partida, acionamento e paradas, são tão antigas quanto o início da SST no Brasil e chega a ser impressionante a criatividade das pessoas em relação ao assunto. Pior do que tudo isso, no entanto, são as burlas definidas pela própria chefia e para as quais grande parte simplesmente faz vista grossa – porque sem elas não haveria como se alcançar a produção. É um erro formalizado que, via de regra, não aparece no momento da investigação e análise do acidente. Existe aqui também uma necessidade especial de se observar condições de segurança para outras operações que não a produção.
Uma outra definição muito clara diz respeito à obrigatoriedade de que tais dispositivos possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por uma outra pessoa que não seja o operador. Muita gente quando lê ou tenta interpretar uma norma – seja ela qual for – o faz a partir da realidade da organização onde atua, levando em consideração a qualidade e o tipo de trabalhadores presentes. Em boa parte das organizações existem trabalhadores muito bem preparados, não só para a operação, mas também para outras situações que possam ocorrer. No entanto, não há como deixarmos de pensar que é a realidade de uma minoria. Sabemos que quanto mais inseguro o local de trabalho, menor o grau de preparo daqueles que ali trabalham. Para que uma intervenção ocorra há necessidade de preparo das pessoas e isso deve ser feito formalmente, conforme o item 5.6 da nova NR 1.

AÇÕES PRÁTICAS
Por fim, no que diz respeito à possibilidade de acionamento acidental ou desligamento involuntário, tanto pelo próprio operador ou por qualquer pessoa, tal análise não é de menor importância e, embora os casos não sejam tão comuns, quando ocorrem quase sempre causam danos bastante importantes.
A questão da proteção de máquinas e equipamentos precisa de muitas coisas. A primeira delas é algum tipo de ação nos locais onde simplesmente qualquer tipo de modernidade e cuidado ainda não chegaram. Lembre-se que SST não é apenas legislação e que muito pode ser feito com boa vontade e desejo de prevenir.
A segunda delas diz respeito a realizar as adequações necessárias para o atendimento da legislação e, para que isso ocorra, não basta ter apenas um método, um software ou algo assim. É preciso conhecer os processos, ouvir pessoas e trazer isso para dentro do que será feito.
De longe, a melhor prevenção é aquela que se consegue praticar.