PPP eletrônico: Portaria traz orientações sobre o formulário digital

Nova portaria MTB 1.411 de 03 de fevereiro de 2022 dispões sobre o formulário do PPP em Meio Eletrônico a partir de Janeiro de 2023

A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

A declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:- para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, desde que enquadradas nos graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR, e- para o Micro Empreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:- por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

– para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

– para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e

– quando solicitado pelas autoridades competentes. A exigência do PPP em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho. A comprovação da entrega do PPP poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (04/02/2022).

Fonte legisweb

 

Supermercados devem se ajustar

MPT-RS obriga à adoção de medidas de proteção contra a Covid-19

Supermercados estão na mira do MPT no RS em relação à Covid-19. Para ilustrar com duas grandes redes, recentemente, a Companhia Zaffari de Supermercados firmou um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com medidas de proteção contra o novo coronavírus e uma liminar obrigou o grupo WMS a também adotar medidas de prevenção à doença. Ambas as decisões abrangem todas as unidades das redes no Estado do RS.

A partir do TAC firmado com o MP-T-RS, a Companhia Zaffari passará a fornecer máscaras PFF2 a todos os empregados do setor produtivo. Além do EPI, que será entregue diariamente, os funcionários receberão também orientações de uso e descarte do material. Outras medidas previstas no TAC incluem: ventilação de ambientes; fornecimento de face shield para trabalhadores dos setores de checkout, balança em hortifruti e empacotadores simultaneamente com a PFF2; fornecimento de máscaras cirúrgicas de tripla camada para empregados de setores administrativos e sem contato com o público; busca ativa diária de trabalhadores com sintomas compatíveis com a Covid-19; afastamento de casos suspeitos, confirmados e seus contactantes; além de afastamento de trabalhadores integrantes do grupo de risco das atividades presenciais.


Já com a liminar, também obtida pelo MPT estadual a partir de uma ação civil pública, a rede WMS, operadora das marcas Big, Maxxi, Nacional e Todo Dia, ficou obrigada a adotar medidas de busca ativa e triagem de casos suspeitos da doença, fornecimento de máscaras PFF2, além de treinamentos sobre paramentação, desparamenta-ção e descarte dos EPIs. Gestantes também devem ser afastadas pela empresa imediatamente. As irregularidades constatadas no inquérito civil do MPT foram determinantes para a ocorrência de 33 surtos da doença desde o início da pandemia apenas em estabelecimentos da rede em Porto Alegre. Além do cumprimento das medidas da liminar, o MPT pede a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 3 milhões e de R$ 2 milhões, a título de dano patrimonial difuso.

PANORAMA
A procuradora do MPT-RS, Priscila Dibi Schvarcz, membro da Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo/RS e integrante do Grupo de Trabalho Covid-19 do MPT em âmbito nacional, listou vários cenários críticos em relação aos supermercados e à Covid-19 no Estado como: ausência de medidas de vigilância e busca ativa para controle da sintomatologia dos trabalhadores e vedação de acesso ao ambiente de trabalho; ausência de controle da qualidade de ar interior de ambientes climatizados, bem como ausência de controle quanto às manutenções preventivas e corretivas dos sistemas de climatização e refrigeração; afastamento por período inferior a 14 dias; ausência de afastamento de trabalhadores integrantes do grupo de risco das atividades; não submissão de todos os trabalhadores com sintomas compatíveis com a Covid-19 à testagem; e ausência de afastamento imediato das atividades de casos suspeitos, confirmados de Covid-19 ou seus contactantes, expondo os demais trabalhadores e clientes dos estabelecimentos a riscos de contaminação. A procuradora reforça entre as principais irregularidades o não fornecimento de EPIs adequados para proteção contra risco biológico. “Em diversas inspeções realizadas no setor, verificou-se o fornecimento de meras máscaras de pano que não são consideradas EPIs, sem qualquer periodicidade de troca e/ou controle do número máximo de ciclos de lavagem, tendo sido constatado, ainda, o uso de máscaras artesanais dos próprios trabalhadores. Além disso, verifica se que não existe qualquer controle acerca da substituição das máscaras durante a jornada de trabalho, a fim de garantir um mínimo de eficiência de filtragem”, revela.


O MPT ressalta que várias redes estão assinando termos de compromisso, conscientizando-se cada vez mais sobre o tema.

CAT
De acordo com o órgão, considerando o número de benefícios previdenciários relacionados a adoecimentos decorrentes da Covid-19, o setor de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados é o segundo setor eco nômico que mais gerou a percepção de benefícios no ano de 2020 no Estado, permanecendo atrás apenas do setor hospitalar, conforme os dados do SISBEN (Sistema de Benefícios da Previdência Social). O MPT-RS diz se surpreender que apesar de casos confirmados da doença no setor e os dados relativos aos benefícios previdenciários com CIDs relacionadas à Covid-19 concedidos, muitas vezes, nenhuma CAT é emitida pela empresa. O MPT entende que a emissão é importante e cita a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de 29 de abril de 2020, que suspendeu por inconstitucionalidade a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020 que previa que “os casos de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal” e que criou um grande conflito com todas as bases estabelecidas no campo da Saúde do Trabalhador.

CASO A CASO
O médico do Trabalho e advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho, Marcos Henrique Mendanha, reforça esta importância da emissão da CAT. “Independente do segmento, a emissão da CAT deve ser solicitada à organização da empresa pelo médico do Trabalho sempre que este confirmar ou suspeitar que a Covid-19 de um trabalhador está relacionada ao seu trabalho. Esse estudo deve ser feito caso a caso, seguindo os parâmetros propostos pelo art. 2 da Resolução CFM n. 2.183/2018 e em sintonia com a Nota Técnica do Ministério da Economia nº 14.127/2021. Conforme a legislação vigente, as medidas protetivas a serem implementadas dentro dos mercados e hipermercados não são diferentes daquelas impostas para a maior parte dos segmentos empresariais. Tais medidas estão elencadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020”, alerta.